Os meses de agosto e setembro de 2024 foram muito importantes para a indústria do hidrogênio de baixo carbono brasileiro. Foram sancionadas duas leis que definem os principais contornos do marco legal do combustível do futuro no país: Lei 14.948/2024 e Lei 14.990/2024.
A FSET Consultoria em Energia selecionou os principais pontos que você precisa saber dessas duas leis:
8 fatos que você precisa saber sobre a Lei 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono:
O H2 produzido a partir de energias renováveis (solar, eólica, hidráulica, biomassa e biocombustíveis) é conceituado como H2 renovável - seja produzido pela rota da eletrólise ou outras rotas químicas.
O H2 verde é aquele produzido pela rota da eletrólise e utilizando fontes renováveis.
A ANP será responsável por autorizar as atividades relacionadas ao H2 debaixo carbono. Atividades: produção, carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda e comercialização. Outras agências podem ser envolvidas na autorização, a depender do processo de produção do H2.
O PNH2 (Programa Nacional do Hidrogênio) estabelecerá diretrizes e políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento da indústria do H2.
O SBCH2 (Sistema Brasileiro de Certificação do H2) é instituído na Lei, porém ser definir qual será a instituição responsável sobre a certificação.
O REHIDRO (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono) será uma espécie de “REIDI do H2 de baixo carbono”, com incentivos tributários de 5 anos, a contar de 1º de janeiro de 2025. Atenção: isso pode desencadear a “corrida das outorgas” para o H2.
Empresas instaladas em ZPEs (Zonas de Processamento de Exportação) também podem se beneficiar do REHIDRO.
As empresas beneficiárias do REIDI poderão acumular benefícios do REHIDRO e emitir debêntures incentivadas.
10 fatos que você precisa saber sobre a Lei 14.990/2024, que institui o PHBC (Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono):
O PHBC concederá crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
O crédito fiscal será a um percentual de até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos.
O percentual do crédito fiscal poderá ser inversamente proporcional à intensidade de GEE do hidrogênio produzido.
O crédito fiscal deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
O valor do crédito fiscal será resultado de procedimento concorrencial que terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos.
Para ser elegível ao crédito fiscal, a empresa deverá ser vencedora do procedimento concorrencial e: (i) no caso de produtor, ser beneficiária do REHIDRO, (ii) no caso de comprador, adquirir hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa beneficiária do REHIDRO.
A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a multas e penalidades.
Os créditos fiscais serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano (total R$ 18,3 bi): R$ 1,7 bi em 2028, R$ 2,9 bi em 2029, R$ 4,2 bi em 2030, R$ 4,5 bi em 2031 e R$ 5,0 bi em 2032.
Os créditos fiscais corresponderão a crédito da CSLL e serão reconhecidos no resultado operacional, via compensação de débitos ou ressarcimento em dinheiro.
O crédito fiscal somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032.
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