A FSET Consultoria em Energia elaborou uma análise preliminar dos principais pontos da MP 1212, publicada em 10 de abril de 2024, que traz alterações em três leis já conhecidas do setor elétrico: Lei 9427/1996, Lei 9991/2000 e Lei 14182/2021.
Lei 9427/1996
Art. 26 § 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.
Comentários FSET: Os empreendimentos elegíveis para a “corrida das outorgas” (ou seja, que solicitaram outorga ou alteração de outorga, que resulte em aumento da capacidade instalada, em até 12 meses da publicação da Lei 14120/2021), poderão requerer a extensão em 36 meses nos prazos para entrada em operação comercial. Isso significa que o prazo anterior de 4 anos poderá ser estendido por mais 3 anos.
Art. 26 § 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;
II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;
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Comentários FSET: Para terem direito à extensão do prazo, os empreendedores (de todas as fontes) deverão aportar a garantia fiel cumprimento em até 90 dias e precisarão iniciar as obras em até 18 meses. O valor da garantia a ser aportada deverá ser igual a 5% do valor estimado do empreendimento e será estabelecido em ato do MME. A validade da garantia de fiel cumprimento deverá ser válida por até 6 meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento. As modalidades aceitas como garantia são: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia. A decisão por aderir à extensão deve ser avaliada pelo empreendedor à luz do risco de execução da garantia, visto que, caso não inicie as obras, o gerador poderá ter a sua garantia executada.
§ 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.
Comentários FSET: A partir da solicitação de extensão, a ANEEL firmará um termo de adesão com o empreendedor contendo os requisitos e condicionantes. Isso deverá acontecer no prazo de 45 dias a contar da data da solicitação de extensão.
Lei 9991/2000
Art. 5-B § 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Comentários FSET: Até então os recursos de P&D e Eficiência Energética poderiam ser destinados à CDE para fins da modicidade tarifária conforme regulamentação da ANEEL. Com a alteração da MP 1212/2024, esses recursos podem também ser revertidos às tarifas conforme regras estabelecidas pelo MME.
Lei 14182/2021
"Art. 3º-A Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.
Comentários FSET: Os recursos aportados pela Eletronorte para fins de cumprimento das exigências da desestatização da Eletrobras, podem ser utilizados para modicidade tarifária nos estados da Amazônia legal (Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e os estados que compõem a Amazônia Ocidental: Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso)
MP 1212/2024
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:
I - Quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de2020; e
II - Quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
Comentários FSET: No artigo 4º da lei 14.182, um dos requisitos para a desestatização da Eletrobras era o pagamento de 50% do valor adicionado para a CDE. A MP estabelece que a CCEE está autorizada a negociar a antecipação desse pagamento à CDE, desde que caracterize benefício ao consumidor. Os parâmetros dessa negociação devem ser definidos na portaria conjunta entre o MME e a Ministério da Fazenda. Esses recebíveis antecipados vão ser utilizados para pagamento da conta-covid e da conta escassez hídrica, para modicidade tarifária exclusiva dos consumidores do ACR.
Conclusões da FSET Consultoria em Energia:
Segundo o Governo, as medidas da MP 1212 atenuarão as tarifas de energia no mercado regulado em pelo menos 3,5% nos próximos reajustes tarifários das distribuidoras do país. Especificamente no caso do Amapá, a MP visa reduzir de 40% para 9% o aumento das tarifas naquele estado.
Com relação à corrida das outorgas, segundo dados do Governo, a medida visa acrescentar até 34 GW de potência ao SIN de empreendimentos de energias renováveis. Destacamos que a existência de margem de escoamento, Pareceres de Acesso e PPAs são os outros elementos críticos para que esses projetos saiam do papel.
O calendário de tramitação da MP 1212 é o seguinte:
Até 16 de abril: apresentação de emendas à MP
Até 08 de junho: deliberação da MP (pode ser prorrogado por mais 60 dias)
Data limite para tramitação no Congresso, quando começará a tramitar em regime de urgência e passa a trancar a pauta: 25 de maio
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