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Isaaque Felix

Eu só quero economizar nesta “onda” do Mercado Livre de Energia e nada mais...


Esse texto é para você que não é um estudioso do setor elétrico, e apenas quer economizar na fatura de energia com a possibilidade do Mercado Livre.

 

Como muita gente já sabe, conforme estabelecido pela Portaria MME nº 50/2022, a partir de janeiro de 2024 os consumidores do Grupo A (conectados na Média Tensão) poderão, independente da carga, migrar para o Mercado Livre de energia por meio de um Comercializador Varejista, o que pode render uma boa economia na fatura mensal.

 

Porém o que muita gente não sabe é que nos últimos 2 anos, com este novo mercado potencial, houve um crescimento expressivo de Varejistas na CCEE e isso causa um ponto de atenção na hora de escolher com quem vai migrar para o Mercado Livre.

 

Vamos dividir a análise sob o ângulo do Varejista e do Consumidor:

 

Pelo lado do Varejista:


Conforme estabelecido no item 3.1.3.2 do Procedimento de Comercialização Submódulo 1.6 que trata do Comercializador Varejista, a partir do ano que vem, todos os Varejistas deverão comprovar um Patrimônio Líquido de no mínimo R$ 10 milhões à CCEE, caso contrário entrarão em processo de inabilitação, traduzindo: desligamento. Hoje, tal comprovação é de em torno de R$ 6 milhões, ou seja, ele deverá quase que dobrar o seu PL mínimo.

 

Em novembro deste ano, conforme determinava a Resolução Normativa ANEEL nº 1.072/2023, a CCEE começou um novo processo no mercado que se chama Monitoramento Prudencial. Neste processo, os Varejistas devem informar à CCEE semanalmente os seus totais de compra, venda e previsão de consumo para os próximos 6 meses, além de outros dados. A CCEE avalia estes dados e por meio deles gera um indicador por nome de Fator de Alavancagem, que mede se o Varejista está alavancado e em que grau. Neste momento, ainda não haverá penalidades aos que ficarem muito alavancados... Neste momento...

 

No dia 6 de dezembro, o TCU (Tribunal de Contas da União) homologou um acordo com as usinas da empresa Karpowership, que travavam uma batalha judicial para não resolução de seus contratos (pois não cumpriram o prazo limite do contrato para entrada em operação comercial), assim como o não pagamento de multa rescisória. No acordo foi reduzida a multa de R$ 1 bilhão para R$ 336 milhões a serem pagos como crédito na CONER (Conta de Energia de Reserva) em 12 parcelas de janeiro a dezembro de 2024 e em contrapartida, a inflexibilidade das usinas que era de 144 MW médios foi reduzida para 29 MW médios no total, diminuindo o valor pago para a receita fixa por meio do EER (Encargo de Energia de Reserva). Existem mais 3 processos no TCU sobre as usinas térmicas do Procedimento Competitivo Simplificado de 2021 atendidas via EER. A depender destes acordos, o EER poderá aumentar em relação à projeção.

 

Há também o PL 11.247/18 das Eólicas Offshore que traz consigo um “pacote” de contratações compulsórias por Reserva de Capacidade, considerando que em 2026 já haverá o pagamento do ERCAP (Encargo de Potência para Reserva de Capacidade)! O Varejista paga estes encargos todos os meses, em nome de todos os seus clientes.

 

O consumidor está, a essa altura, pensando: "E daí? Problema do Varejista! Eu contratei energia com ele, agora ele que se vire!" Não é bem assim...

 

Se o Varejista quebra, aí passamos para a análise pelo lado do Consumidor:


Conforme item 3.62.1 e 3.64 do Procedimento de Comercialização, Submódulo 1.6 que trata da Comercialização Varejista, no espaço de até 20 dias o consumidor deverá:


a) contratar outro Varejista;


b) voltar para a Distribuidora (mas, conforme o § 1º do art. 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, esta opção é válida apenas se a Distribuidora quiser você de volta, caso contrário você só poderá voltar para a Distribuidora após 5 anos);


c) se autorepresentar no Mercado (opção válida apenas se tiver carga acima de 500kW).

 

E se o consumidor não conseguir nenhuma opção? Conforme o item 3.65 do mesmo Procedimento de Comercialização, você estará sujeito ao corte... Há uma proposta na Consulta Pública 28/2023, ainda está em discussão, que poderá trazer uma outra opção para o consumidor: retorno para a Distribuidora, que vai cobrar a energia nos termos do art. 168 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, ou seja, pelo maior valor entre o PLD do momento e a média dos contratos de energia da distribuidora (PMix).

 

Ou seja, em qualquer uma das opções (PLD ou PMix), o valor será MUITO mais caro do que aquela economia que o consumidor sonhou com o Varejista que quebrou. Em resumo: migração para o mercado livre de energia é muito mais do que comparação de preços e cláusulas contratuais. Segurança é tudo!



* Isaaque Félix é aluno da Head Energia, Analista de Regulação Estratégica de Mercado, Tecnólogo em Gestão Empresarial, Técnico em Eletrotécnica e graduando em Engenharia Elétrica. Pós-graduando em Direito de Energia e Negócios do Setor Elétrico.


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