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Fabiola Sena

Entendendo “Lastro e Energia” (antes da Modernização!)

Atualizado: 5 de abr. de 2022


No Mercado de Curto Prazo, a CCEE verifica mensalmente o balanço de recursos e requisitos de cada agente. Para um consumidor, por exemplo, o requisito é seu consumo, enquanto os recursos são seus contratos de compra. Já para um gerador, os requisitos são seus contratos de venda e seus recursos são as garantias físicas associadas aos seus ativos de geração (e seus eventuais contratos de compra).


Se, em um determinado mês, o recurso é superior ao requisito, acontece uma exposição positiva no Mercado de Curto Prazo – e essa sobra de recurso será liquidada ao Preço de Liquidação de Diferenças. Caso o recurso seja inferior ao requisito, acontece uma exposição negativa no Mercado de Curto Prazo – e essa falta de recurso será liquidada no Mercado de Curto Prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças.


O resultado no Mercado de Curto Prazo de um agente é uma foto do balanço entre seus recursos e requisitos de um mês específico. Para chegar ao resultado do mês, os cálculos de “sobras e faltas” são feitos em base horária e as diferenças entre recursos e requisitos são valoradas ao Preço de Liquidação de Diferenças de cada hora e liquidadas mensalmente.


Esse procedimento é chamado de Balanço Energético Mensal.


Agora vamos falar sobre a “regra de ouro da comercialização”, que está disposta no artigo 2º do Decreto 5.163:


  • Agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia de modo a garantir 100% de seus contratos através da garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia;

  • Agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a 100% de seus mercados de energia por intermédio de contratos; e

  • Consumidores não supridos integralmente em condições reguladas deverão garantir o atendimento a 100% de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos.


Como é feita essa apuração? Para agentes de distribuição, a apuração é feita uma vez ao ano, em janeiro, considerando o ano anterior. Para os demais agentes, essa apuração é feita mensalmente, verificando os últimos 12 meses (num processo chamado de média móvel).


Esse procedimento é chamado de Balanço de Lastro.


Sendo assim, se o somatório dos recursos dos últimos 12 meses for inferior ao somatório dos requisitos, o agente está sujeito à penalidade por insuficiência de lastro.


A penalidade é calculada com base no volume identificado como insuficiência de lastro, dividido por 12, multiplicado pelo Preço de Referência para Penalização – que por sua vez é o maior valor entre a média do PLD do período e o Valor de Referência.


Valor de Referência é calculado pela Aneel anualmente, e corresponde a uma média ponderada dos leilões de energia nova com início de suprimento no ano de referência. O Valor de Referência para 2021 é 177,86 R$/MWh (Despacho ANEEL 231/2019).


O valor arrecadado como penalidade é destinado aos consumidores, visando abater exposições negativas dos CCEARs (Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado) decorrentes da diferença de preços entre submercados.



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